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segunda-feira, 25 de novembro de 2013
A legislação previdenciária vigente estabelece que a existência de Sequela de acidente de trabalho (de qualquer natureza) que produza sequela definitiva e que importe em efetiva redução da capacidade laboral para a atividade que exercia por ocasião do infortúnio, ensejará a concessão de auxílio-acidente, na qual a Sequela de acidente de trabalho não determina incapacidade, mas sim uma redução capacidade laborativa habitual da vítima, ou havendo incapacidade laborativa a concessão de aposentadoria por invalidez, sempre que a vítima não puder mais exercer as atividades habituais.
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