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segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, surgiu à desavença jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de Indenização por acidente de trabalho, tendo inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, decidido no sentido da incompetência da Justiça Laboral. Porém, o STF através de decisão unânime proferida em 29/06/2005, reformulou seu posicionamento, sustentando, ser competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda nº 45, a apreciação e julgamento das ações de Indenização por acidente de trabalho por danos morais e ou materiais decorrentes da relação de trabalho.
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